São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.
ARTIGO 10.º — (Prisão sem culpa formada)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982