- 1 -Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que tenham, pelo menos, 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso de formação e do estágio.
- 3 -Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas de 1.ª classe com aprovação no curso mencionado no artigo seguinte.
ARTIGO 112.º — (Agentes de 3.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982