- 1 -Os agentes estagiários são providos, por contrato, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
- b)Aproveitamento em curso de formação adequado.
- 2 -A admissão ao curso e formação dependerá de:
- a)Aptidão em exame médico e provas selectivas;
- b)Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico.
- 3 -Aos alunos que frequentem o curso será atribuído, por despacho do Ministro da Justiça, um subsídio mensal, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -É aplicável aos agentes estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º
ARTIGO 113.º — (Agentes estagiários)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982