- 1 -Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -A classificação de Muito bom determina a redução do período referido no número anterior para 4 anos.
ARTIGO 114.º — (Agentes motoristas de 1.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1982