Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 113.º
ARTIGO 115.º — (Agentes motoristas de 2.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982