- 1 -A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável.
- 2 -A admissão na carreira de técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação dependerá ainda do perfeito domínio escrito e falado de 2 línguas estrangeiras com interesse para a Polícia Judiciária.
- 3 -A admissão na carreira de peritos médicos dependerá da posse do curso superior de Medicina Legal.
ARTIGO 116.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982