- 1 -O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.
- 3 -Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
ARTIGO 12.º — (Serviço permanente)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982