- 1 -A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.
- 2 -Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.
ARTIGO 13.º — (Piquete e outro trabalho extraordinário)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982