- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.
- 2 -Os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes podem ainda ser providos directamente por técnicos auxiliares contabilistas ou por indivíduos com curso superior adequado.
ARTIGO 131.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982