No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para as categorias do Conselho Superior de Polícia que foram alteradas.
ARTIGO 155.º — (Eleições para o Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1982