- 1 -Compete ao Laboratório de Polícia Científica proceder às diligências e realizar os exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística.
- 2 -A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º
- 3 -O Laboratório goza de independência técnica.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo chefe de divisão que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 37.º — (Competência do Laboratório de Polícia Científica)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982