- 1 -Em cada uma das Directorias de Lisboa e Porto há 2 subdirectores, aos quais compete coadjuvar o director-adjunto: um na área administrativa, de organização e planeamento; o outro na área de investigação, cabendo-lhe, designadamente, controlar o número de processos pendentes, a observância dos prazos e demais formalismo legal, para o que procederá às necessárias inspecções e proporá as medidas convenientes à regularização do serviço.
O director-adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector mais antigo, se de outro modo não providenciar o director-geral.
- 2 -Na Directoria de Coimbra há um subdirector, ao qual compete coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 58.º — (Competência dos subdirectores nas directorias)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982