- 1 -Mediante autorização do Ministro da Justiça, podem ser colocados funcionários do quadro de investigação criminal junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.
- 2 -Os funcionários colocados, nos termos do número anterior, junto de organismos do sector público continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.
- 3 -Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer no regime previsto no n.º 1 por período superior a 3 anos sem prejuízo da sua substituição antecipada.
ARTIGO 75.º — (Colocação junto de organismos do sector público)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1982