- 1 -O ingresso no quadro único depende de sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.
- 2 -O ingresso e a promoção do pessoal das carreiras comuns à administração far-se-á nos termos da lei geral.
- 3 -No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 77.º — (Sujeição a processos selectivos)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982