- 1 -Os estagiários que sejam funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias ou empregados de empresas públicas frequentam os cursos ou estágios em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.
- 2 -Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada, os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.
ARTIGO 80.º — (Estagiários já funcionários ou agentes do Estado)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982