- 1 -Os funcionários da Polícia Judiciária devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
- 2 -Poderá o director-geral autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.
ARTIGO 86.º — (Local de residência)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982