- 1 -O pessoal que dirija ou execute a investigação criminal é ainda especialmente obrigado aos seguintes deveres:
- a)Agir com integridade, imparcialidade e dignidade, opondo-se vigorosamente a qualquer acto de corrupção;
- b)Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando ou ignorando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;
- c)No exercício das suas funções, agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
- 2 -Não será passível de qualquer procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática de actos referidos na alínea b) do número anterior.
ARTIGO 87.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982