- 1 -Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.
- 2 -Em caso de necessidade de comparência imediata, a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.
ARTIGO 9.º — (Dever de comparência do público)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982