- 1 -O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, directores do ACRI e do GNI, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, o pessoal de laboratório, de perícia financeiro-contabilística, o pessoal técnico de telecomunicações e os auxiliares de segurança gozam ainda dos seguintes direitos:
- a)Uso e porte de qualquer arma de calibre e tipo aprovados pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 88.º, independentemente de licença, salvo o pessoal de perícia financeiro-contabilística e de telecomunicações;
- b)Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;
- c)Uso do cartão de livre trânsito, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -O pessoal mencionado no número anterior, com excepção do director do Laboratório de Polícia Científica, do pessoal de laboratório e de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança, goza também dos direitos seguintes:
- a)20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;
- b)Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 93.º — (Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório, de telecomunicações, de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança.)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982