A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
ARTIGO 94.º — (Frequência de acções de formação)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982