- 1 -O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por magistrado judicial ou do ministério público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou que já tenha servido na Polícia Judiciária.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior não determina a abertura de vaga no lugar de origem.
ARTIGO 96.º — (Director-geral)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982