- 1 -O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado em Química ou outra licenciatura adequada, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.
- 2 -O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.
ARTIGO 98.º — (Director do Laboratório de Polícia Científica)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982