- 1 -O presente diploma define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os regimes de fixação de preços e de financiamento que lhe são aplicáveis.
- 2 -O serviço universal de telecomunicações obedece aos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/11/1999
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