Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
- a)«Serviço universal de telecomunicações»: serviço definido no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
- b)«Serviço fixo de telefone»: oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
- c)«Rede telefónica fixa»: rede pública de telecomunicações definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 30 de Dezembro;
- d)«Rede básica de telecomunicações»: a rede pública de telecomunicações definida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.