- 1 -O regime de preços do serviço universal de telecomunicações deve ter em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecendo aos princípios da transparência e não discriminação e garantindo a acessibilidade para os utilizadores.
- 2 -Tendo em vista garantir a acessibilidade dos preços do serviço universal, podem ser previstos sistemas de preços especiais ou diferenciados com base em critérios geográficos e categorias de serviços ou utilizadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem prever-se preços especiais ou diferenciados abrangendo, designadamente:
- a)Zonas rurais;
- b)Zonas de custos elevados;
- c)Utilizadores com necessidades especiais;
- d)Utilizadores economicamente vulneráveis ou com necessidades sociais específicas.
Artigo 10.º — Regime de preços
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999