- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações designar a entidade ou entidades responsáveis pela prestação do serviço universal de telecomunicações na sequência de concurso.
- 2 -O regulamento do concurso referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e define, nomeadamente:
- a)Prestações do serviço universal integradas no âmbito do concurso;
- b)Prazo de prestação do serviço universal;
- c)Área geográfica onde o serviço é prestado.
Artigo 9.º — Designação de prestador do serviço universal de telecomunicações
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999