- 1 -Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem ser compensados pelas margens negativas inerentes à sua prestação, quando existentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos prestadores do serviço universal de telecomunicações demonstrar as margens negativas e submetê-las à aprovação do ICP, a qual deve ser precedida de auditoria efectuada pelo ICP ou por autoridade independente por este designada.
- 3 -Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados, os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 12.º — Compensação das margens negativas
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999