- 1 -O cálculo do custo líquido do serviço universal de telecomunicações deve basear-se em procedimentos e critérios objectivos e transparentes.
- 2 -O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.
- 3 -O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
- a)Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais;
- b)A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
- 5 -Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional da oferta do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.
- 6 -No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas e outros benefícios tangíveis e intangíveis decorrentes da prestação do serviço universal.
- 7 -Os custos e as receitas devem ser prospectivos.
Artigo 13.º — Cálculo do custo líquido
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999