O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços com obrigações de serviço universal de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999