- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- b)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- d)A inobservância dos indicadores de qualidade e objectivos de desempenho, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A aplicação de preços em violação do regime previsto no artigo 10.º;
- f)A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º;
- g)A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -Às contra-ordenações previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Artigo 18.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999