- 1 -A Portugal Telecom, S. A., é designada como prestador de serviço universal de telecomunicações, no prazo de vigência do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1, o prestador do serviço universal passa a ser designado nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
- 3 -Os serviços de telecomunicações não abrangidos pelo presente diploma, prestados pela Portugal Telecom, S. A., ao abrigo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, mantêm-se como prestações obrigatórias da concessionária.
- 4 -Os serviços referidos no número anterior não podem ser financiados nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -As regras relativas à fixação dos preços constantes da convenção celebrada entre a DGCC, o ICP e a Portugal Telecom, S. A., mantêm-se em vigor até à celebração de convenção nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 23.º — Concessionária do serviço público de telecomunicações
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999