- 1 -A estrutura orgânica da Escola, as competências dos seus órgãos e serviços, a forma de funcionamento, o regime de ensino, o regime disciplinar dos discentes e o estatuto e quadro do pessoal docente serão definidos por decreto regulamentar.
- 2 -O estatuto e o quadro do pessoal não docente da Escola, exceptuando as disposições relativas ao director, são os definidos pelo Decreto n.º 425-D/76, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 854/81, de 25 de Setembro, até à publicação de decreto regulamentar que revogue as respectivas disposições pertinentes.
- 3 -O regime escolar dos alunos constará de portaria do Ministro do Mar.
Artigo 4.º — (Organização)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985