- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever no Orçamento do Estado dos anos futuros as verbas necessárias à concessão do subsídio familiar prevista no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal indicará à Direcção-Geral do Tesouro os encargos previstos para os anos futuros e emitirá as instruções adequadas para a recolha desses elementos.
Artigo 20.º — (Dotações orçamentais)
Vigente desde: 30/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1983