- 1 -Os titulares de contas poupança-habitação beneficiarão dos incentivos financeiros previstos neste diploma para os fogos das classes A, B e C, excepto do subsídio familiar, quando utilizem o produto daquelas contas na aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos respectivamente das classes B, C e D.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior o saldo da conta poupança-habitação não poderá, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, ser inferior a 30% do rendimento anual bruto dos titulares.
- 3 -Os indivíduos menores que vierem a ser abrangidos pelo disposto no decreto-lei que cria as contas poupança-habitação e os planos poupança-habitação só podem candidatar-se aos empréstimos após a maioridade ou emancipação.
Artigo 21.º — (Poupança-habitação)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983