Nos empréstimos destinados à construção, recuperação, beneficiação ou ampliação, durante a fase da respectiva realização, que não pode em princípio ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só pagará juros semestralmente sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição, liquidados diariamente.
Artigo 22.º — (Empréstimo à construção)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983