O presente decreto-lei deixará de vigorar após 31 de Dezembro de 1985, sem prejuízo da sua aplicabilidade a todos os contratos de empréstimo celebrados pelas instituições especiais de crédito até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.