Para efeitos deste diploma, considera-se:
- a)«Interessado», toda a pessoa que, não possuindo habitação própria permanente, pretende construí-la ou adquiri-la, ou, possuindo-a, pretende recuperá-la, beneficiá-la ou ampliá-la, nas condições estabelecidas neste decreto-lei;
- b)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo casal e seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- c)Considera-se também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- d)«Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria permanente, segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei;
- e)«Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
- f)«Área bruta», a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores (caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso) ou pelo eixo das paredes separadoras (caso de mais de um fogo por piso);
- g)A área bruta inclui ainda as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamentos, arrecadações isoladas, varandas e terraços;
- h)«Rendimento anual bruto do agregado familiar» é o rendimento, sem dedução de quaisquer encargos, auferido, durante o último ano até à data da apresentação da proposta, pelo agregado familiar.