- 1 -Os incentivos financeiros a conceder, constantes do regime geral, são os seguintes:
- a)Bonificação de juro a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, que será deduzida à taxa contratual e determinada em função da classificação atribuída ao fogo objecto de empréstimo;
- b)Prazos e percentagens dos empréstimos particularmente adequados, conforme limites constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -No caso de agravamento da taxa referida no artigo 13.º durante o prazo do empréstimo, verificar-se-á a alteração da taxa a cargo do mutuário, mantendo-se as taxas de bonificação.
- 3 -No caso de descida da taxa de juro legal durante o prazo do empréstimo, verificar-se-á a redução das bonificações, no mesmo número de pontos percentuais, até à sua eventual anulação.
- 4 -A redução referida no número anterior incidirá sucessivamente na taxa de bonificação a cargo das instituições de crédito e do Banco de Portugal.
Artigo 4.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983