- 1 -As condições específicas de acesso aos incentivos previstos no presente diploma serão fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
- 2 -Para efeitos do enquadramento dos incentivos previstos neste decreto-lei, os fogos serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, nas condições definidas na portaria a que alude o número anterior.
- 3 -Terão o tratamento da classe A todos os fogos qualificados como de «habitação social», definida na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.
- 4 -Enquanto não for reformulado o regime dos contratos de desenvolvimento para habitação, todos os fogos a concluir ao abrigo desse regime terão o tratamento da classe A, mesmo que ultrapassem os limites máximos estabelecidos na portaria referida no número anterior.
- 5 -Da portaria referida no n.º 1 deste artigo constarão os critérios de atribuição de incentivos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, nomeadamente os valores máximos dos empréstimos a conceder e dos fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar.
- 6 -Os limites referidos no número anterior poderão ser elevados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, quando se refiram a imóveis classificados, inseridos em zonas de habitação, ou a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mediante proposta dos respectivos Governos.
Artigo 6.º — (Condições específicas de acesso aos incentivos)
Vigente desde: 30/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983