- 1 -Quando o rendimento anual bruto do agregado familiar seja enquadrável nos escalões constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá o referido agregado, para além do acesso ao regime geral, beneficiar de um subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente, desde que o fogo a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar preencha as condições necessárias para ser enquadrado na classe A.
- 2 -A candidatura ao subsídio familiar, cumulável com o direito aos incentivos financeiros a que se refere o artigo 4.º, será feita em requerimento a apresentar na instituição de crédito onde tiver sido apresentado o pedido de empréstimo, devendo ser instruído com os documentos comprovativos da composição e dos rendimentos efectivos do agregado familiar.
- 3 -Os critérios básicos de atribuição do subsídio familiar constarão da portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -No caso de descida da taxa de juro legal durante o prazo de vigência do empréstimo, verificar-se-á, após a anulação das bonificações prevista no n.º 3 do artigo 4.º, a redução proporcional da taxa que serve de base ao cálculo do subsídio familiar até à anulação deste.
Artigo 7.º — (Subsídio familiar)
Vigente desde: 30/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983