Os pedidos de empréstimo e de concessão de incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente deverão ser instruídos com os elementos solicitados pela instituição de crédito autorizada a quem os mesmos forem apresentados.
Artigo 8.º — (Instrução dos pedidos)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983