- 1 -Quando, no âmbito do presente licenciamento, haja lugar à realização de procedimentos integrados, nomeadamente os de avaliação de impacte ambiental, de utilização de domínio hídrico, de licenciamento de obras de urbanização e de operações de loteamento, tem necessariamente de ser emitida a respectiva autorização ou licença, nos termos da legislação aplicável, verificando-se, em caso de omissão de pronúncia, as cominações legais previstas nos referidos diplomas.
- 2 -No caso das licenças cuja emissão dependa da realização de vistoria, devem aquelas ser emitidas no prazo de cinco dias após a sua realização.
Artigo 10.º — Licenças especiais integradas
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001