- 1 -As entidades com competência para se pronunciarem no procedimento deverão emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 45 dias, no termo do qual o parecer se considera favorável.
- 2 -Os pareceres devem explicitar claramente uma opinião favorável, favorável com condicionantes ou desfavorável, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos procedimentos especiais integrados a que haja lugar nos termos do artigo 10.º do presente diploma e cujo prazo é o mencionado nos diplomas de aprovação dos respectivos regimes jurídicos.
- 4 -Quando a mesma entidade tenha de se pronunciar ao abrigo de mais de um regime jurídico especial, o prazo aplicável é o mais longo de entre os previstos nesses procedimentos especiais.
Artigo 9.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001