- 1 -Recebidos os pareceres e, sendo caso disso, a decisão e ou as licenças referidas no artigo anterior, a entidade coordenadora decide, no prazo de 30 dias relativamente ao pedido de licenciamento de instalação da ALE, apenas havendo lugar a indeferimento com os seguintes fundamentos:
- a)Indeferimento de qualquer licença parcelar integrada;
- b)Existência de parecer negativo de natureza vinculativa por parte de alguma das entidades de consulta obrigatória;
- c)Insuficiente capacidade técnica ou financeira da sociedade gestora.
- 2 -A decisão relativa ao pedido de licenciamento da área de localização empresarial deve, em caso de deferimento, conter todas as condições impostas pelas entidades consultadas e, em caso de indeferimento, explicitar o respectivo fundamento de forma clara e precisa, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários.
Artigo 11.º — Da licença de instalação
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001