- 1 -Após o termo da construção das infra-estruturas licenciadas, a sociedade gestora requer à entidade coordenadora a realização de uma vistoria final, a realizar no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora marca em conjunto com todas as entidades consultadas no procedimento de licenciamento uma data para realização da vistoria, que deverá ser notificada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -A realização da vistoria tem como objectivo a verificação da conformidade das operações realizadas com o projecto licenciado pela entidade coordenadora, bem como da existência dos requisitos suficientes para início de actividade na área de localização empresarial.
- 4 -Da vistoria realizada é lavrado auto do qual conste a integral conformidade das operações realizadas com a licença emitida pela entidade coordenadora.
- 5 -O auto mencionado no número anterior autoriza o início de actividade da área de localização empresarial, devendo, se possível, ser de imediato notificado aos representantes legais da sociedade gestora presentes na vistoria, sem prejuízo da notificação a realizar nos termos gerais.
- 6 -Sempre que a entidade coordenadora considere conveniente a concessão de uma autorização provisória de início de actividade poderá fazê-lo, desde que nenhuma das entidades participantes na vistoria a tal se oponha com fundamento em risco para o ambiente, a segurança ou a saúde públicas.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, bem como nos casos em que da vistoria tenha resultado a impossibilidade de autorizar o início da actividade, deve a entidade coordenadora notificar a sociedade gestora, no prazo máximo de cinco dias, das condições cujo preenchimento qualifica como necessárias para a emissão do alvará da área, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.
- 8 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por pedido fundamentado da sociedade gestora.
- 9 -Após cumprimento dos requisitos exigidos, deve a sociedade gestora solicitar a realização de nova vistoria nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º — Construção de infra-estruturas e vistoria
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001