- 1 -A entidade coordenadora emitirá, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria, um alvará de área de localização empresarial que representa o respectivo título constitutivo.
- 2 -Do alvará referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:
- a)Tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizadas a instalar-se;
- b)Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;
- c)Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
- d)Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
- e)Medidas de prevenção e de eliminação e valorização dos resíduos;
- f)Área total de construção e de implantação;
- g)Características, condições e limites impostos pelas licenças especiais integradas referidas no artigo 10.º;
- h)Identificação dos serviços comuns a prestar pela sociedade gestora.
Artigo 14.º — Alvará
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001