- 1 -Todas as alterações às características da ALE tal como definidas no alvará, nos termos do artigo anterior, são objecto de licenciamento.
- 2 -O pedido deve ser apresentado pela sociedade gestora junto da entidade coordenadora, a quem compete a instrução e decisão do pedido, devendo ser observado o procedimento previsto no presente diploma para o pedido inicial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora fica dispensada de apresentar os documentos utilizados no pedido inicial que se mantenham válidos.
Artigo 15.º — Alterações da área de localização empresarial
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001