A sociedade gestora tem de se encontrar constituída sob a forma de sociedade comercial, anónima ou por quotas, devendo possuir um capital social mínimo de 500000 euros e possuir uma situação líquida igual ou superior a 25% do seu activo total líquido.
Artigo 18.º — Da sociedade gestora
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001