- 1 -Constituem obrigações da sociedade gestora assegurar, por si ou por terceiro, a instalação da ALE, bem como o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na licença às empresas instaladas.
- 2 -Constituem ainda obrigações da sociedade gestora a fiscalização do cumprimento dos requisitos de licenciamento pelas empresas instaladas na ALE, bem como o dever de requerer à entidade coordenadora uma alteração da licença concedida quando pretenda instalar na ALE uma empresa cuja actividade se encontre sujeita a requisitos não previstos na licença atribuída.
- 3 -A sociedade gestora encontra-se obrigada a assegurar a cedência ou a alienação, em termos a definir por portaria do Ministro da Economia, dos terrenos ou dos edifícios destinados à instalação das empresas na ALE.
- 4 -A remuneração da sociedade gestora não pode exceder 20% do montante que constitui as despesas com as partes e serviços comuns da ALE.
Artigo 19.º — Obrigações da sociedade gestora
Vigente desde: 10/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2001