- 1 -Pela apreciação dos pedidos de licença de área de localização empresarial e pela realização de vistorias formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento pode cobrar taxas, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, cuja receita reverte para a entidade coordenadora do licenciamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as taxas devidas em razão do exercício de competências próprias pelas entidades intervenientes.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 10/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2001